ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal, Adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critérios mais vantajosos fixado em instrumento coletivo.
Art. 2° Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n°. 2 da Subseção I especializada em Dissídio Individual.
Art. 3° Conferir nova redação à Orientação jurisprudencial n° 47 da Subseção I especializada em Dissídio coletivos, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULOS. A base de cálculos das horas extras é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade"
Art. 4° Manter a Orientação Jurisprudencial n° 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 26 de junho de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
O Ministério do Trabalho e Emprego se
manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a
proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento
contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica
CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.
A retificação de entendimento,
é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de
serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em
que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento
anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em
que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.
De acordo com o novo
entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias
ao aviso prévio, será da seguinte forma:
Tempo de Serviço
(anos
completos)
|
Aviso
Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n°
de dias)
|
0
|
30
|
1
|
33
|
2
|
36
|
3
|
39
|
4
|
42
|
5
|
45
|
6
|
48
|
7
|
51
|
8
|
54
|
9
|
57
|
10
|
60
|
11
|
63
|
12
|
66
|
13
|
69
|
14
|
72
|
15
|
75
|
16
|
78
|
17
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81
|
18
|
84
|
19
|
87
|
20
|
90
|
Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da
re-ratificação são os seguintes:
1) a lei não poderá
retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a
proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob
comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
3) o acréscimo de 3
(três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a
partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada
reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio,
previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
5) A projeção do
aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6) recaindo o
término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base,
faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
7) as cláusulas
pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio
proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade
mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
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